Última atualização em: 05/06/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES.
FLÁVIA LIMA DE OLIVEIRA ARAÚJO, Presidente da Câmara Municipal de Pedra Grande, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, expressas na Lei Orgânica Municipal e na forma do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º. Ficam nomeados para compor a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO os seguintes membros:
FABIO FIDELE FERREIRA – PRESIDENTE
MADSON EREK BEZERRA – RELATOR
RUBEM BERGSON ARAUJO VITAL – MEMBRO
DAYVSON RANGEL MACEDO LOPES – MEMBRO
JOSÉ ALLESSON MARTINS DA SILVA -MEMBRO
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, de todos os projetos ou emendas sujeitos a apreciação da Câmara Municipal, para efeito de admissibilidade e tramitação, observando ainda, a estrutura gramatical e lógica, bem como manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I - Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - Projetos de Leis Ordinárias e Complementares e Resoluções;
III - Admissibilidade sobre Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
IV - Perda de Mandato e pedido de licença de Prefeito e Vereador;
V - Reconhecimento de Utilidade Publica
Art. 2º. Ficam nomeados para compor a COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS os seguintes membros:
DAYVSON RANGEL MACEDO LOPES – PRESIDENTE
JOSÉ ALLESSON MARTINS DA SILVA – RELATOR
FABIO FIDELE FERREIRA – MEMBRO
MADSON EREK BEZERRA – MEMBRO
RUBEM BERGSON ARAUJO VITAL – MEMBRO
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas emitir parecer sobre aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto a sua compatibilidade ou adequação com as leis orçamentárias, especialmente sobre:
I - Proposta do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e o Lei do Orçamento Anual (LOA);
II - Prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado;
III - Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interesse ao Crédito Público;
IV- Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo público municipal;
V - As que, direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pedra Grande/RN, 01 de abril de 2025.
Flávia Lima de Oliveira Araújo
Presidente
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Lei Complementar nº 131/2009
Lei Complementar nº 12.527/2011